Artigo 67 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os casos de que tratam as letras a, b e c do artigo anterior, são provados por meio de atestado de origem, inquérito sanitário de origem, termo de acidente ou ficha de evacuação.