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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 67

Os casos de que tratam as letras a, b e c do artigo anterior, são provados por meio de atestado de origem, inquérito sanitário de origem, termo de acidente ou ficha de evacuação.

Art. 67 do Decreto-Lei 3.940 /1941