Artigo 66, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A incapacidade nos casos das letras a e b do artigo anterior, verificada em inspeção de saude, poderá ser consequente de:
a
moléstia contraida ou ferimentos recebidos em campanha e na manutenção da ordem pública, ou deles provenientes;
b
desastre ou acidente em serviço;
c
moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
d
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
e
acidente ou moléstia não ocorrido ou adquirida em serviço.
Parágrafo único
Os incapacitados por qualquer das causas previstas neste artigo serão reformados, qualquer que seja o tempo de serviço.