JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

A incapacidade nos casos das letras a e b do artigo anterior, verificada em inspeção de saude, poderá ser consequente de:

a

moléstia contraida ou ferimentos recebidos em campanha e na manutenção da ordem pública, ou deles provenientes;

b

desastre ou acidente em serviço;

c

moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

d

tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;

e

acidente ou moléstia não ocorrido ou adquirida em serviço.

Parágrafo único

Os incapacitados por qualquer das causas previstas neste artigo serão reformados, qualquer que seja o tempo de serviço.

Art. 66, a do Decreto-Lei 3.940 /1941