Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 64
As transferências compulsórias de que cogita o art. 62 são feitas em 25 de dezembro de cada ano. As vagas provenientes destas transferências só são apuradas para as promoções do ano seguinte: as de General em qualquer data e as dos outros postos em 24 de maio. As demais transferências compulsórias para a Reserva, de que tratam outras disposições deste decreto-lei são efetivadas imediatamente.
Parágrafo único
O montepio do oficial transferido para a inatividade na consonância do art. 62 será concedido de acordo com o soldo correspondente ao segundo posto que se seguir ao da respectiva patente, qualquer que seja o seu tempo de serviço, desde que o requeira e realize o pagamento das contribuições relativas àquele segundo posto.