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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 63

A escolha dos Generais para a transferência compulsória de que trata a alínea a do art. 62 deve obedecer ao seguinte critério: 1º) para os Generais de Divisão � o mais idoso; 2º) para os Generais de Brigada � dentre os que tenham mais de dois anos de posto, os mais idosos, e em igualdade de condições os mais antigos.

Art. 63 do Decreto-Lei 3.940 /1941