Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Serão transferidos compulsoriamente para a Reserva remunerada:
a
dois Generais de Brigada e um de Divisão anualmente;
b
os oficiais Generais dos Serviços que permanecerem quatro anos no posto;
c
os Coronéis das Armas que tenham mais de seis anos de permanência no posto, 35 anos computaveis para a inatividade e não possam ascender ao generalato por falta de requisitos essenciais exigidos na Lei de Promoções;
d
os oficiais superiores dos Serviços que permanecerem oito anos no posto mais elevado do respectivo quadro e tenham mais de 35 anos de serviço computaveis para a inatividade.
§ 1º
Não se aplica o disposto na alínea a quando durante o ano ocorra aquele número de vagas. Se, porem, não se verificar aquele número, a compulsória só se aplicará ao número de vagas não abertas.
§ 2º
Aos oficiais do Q.T.A. não se aplica o disposto na alínea c.