Artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A transferência para a 1ª Classe da Reserva, no caso da letra b, do art. 57, não pode ser denegada, salvo durante a vigência de estado de guerra, de emergência e mobilização, ou se o oficial estiver sujeito a inquérito militar ou comum ou estiver submetido a processo ou no cumprimento de pena de qualquer natureza e em qualquer jurisdição.