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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 61

A transferência para a 1ª Classe da Reserva, no caso da letra b, do art. 57, não pode ser denegada, salvo durante a vigência de estado de guerra, de emergência e mobilização, ou se o oficial estiver sujeito a inquérito militar ou comum ou estiver submetido a processo ou no cumprimento de pena de qualquer natureza e em qualquer jurisdição.

Art. 61 do Decreto-Lei 3.940 /1941