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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 60

O oficial da 1ª Classe da Reserva pode ser, em tempo de paz, a critério do Governo, convocado para o serviço ativo, desde que não tenha ainda atingido em seu posto a idade limite de permanência prevista neste decreto-lei.

Parágrafo único

Em hipótese alguma o oficial poderá permanecer convocado alem da idade limite fixada para seu posto, no artigo 59.

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.940 /1941