Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O oficial da 1ª Classe da Reserva pode ser, em tempo de paz, a critério do Governo, convocado para o serviço ativo, desde que não tenha ainda atingido em seu posto a idade limite de permanência prevista neste decreto-lei.
Parágrafo único
Em hipótese alguma o oficial poderá permanecer convocado alem da idade limite fixada para seu posto, no artigo 59.