Artigo 6º, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São autoridades competentes para conceder licença:
a
Presidente da República: - aos oficiais de seu Gabinete Militar; - a todos os oficiais, nos casos da letra e do art. 5º.
b
Ministro da Guerra: - aos oficiais generais, nos casos das letras c e d, e ainda nos casos das letras a e b, do citado artigo 5º, quando o prazo exceder de seis meses, ou quando for com vencimentos integrais;
c
Chefe de Estado Maior do Exército, Inspetores Gerais de Grupos de Regiões, Comandantes de Região, Diretores de Armas e Serviços, Inspetor Geral do Ensino do Exército e Secretário Geral do Ministério da Guerra. a todos os oficiais seus subordinados, nos casos das letras a e b do art. 5º, até o prazo de seis meses.-