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Artigo 59, Inciso I do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 59

A idade limite de permanência no serviço ativo é para:

I

Os Oficiais Generais: General de Divisão(...) 64 anos General de Brigada(...)62

II

Os oficiais das armas, dos serviços e técnicos: Coronel(...) 60 anos Tenente Coronel(...) 58 " Major(...)54 " Capitão(...) 50 " Primeiro Tenente(...) 46 " Segundo Tenente(...) 48 " Segundo Tenente Mestre de Música(...)50 " Segundos Tenentes amparados pelos Decretos ns. 23.112, de 19 de agosto de 1933, e 2.328 , e 21 de junho de 1940(...)50 "

Art. 59, I do Decreto-Lei 3.940 /1941