Artigo 59, Inciso I do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A idade limite de permanência no serviço ativo é para:
I
Os Oficiais Generais: General de Divisão(...) 64 anos General de Brigada(...)62
II
Os oficiais das armas, dos serviços e técnicos: Coronel(...) 60 anos Tenente Coronel(...) 58 " Major(...)54 " Capitão(...) 50 " Primeiro Tenente(...) 46 " Segundo Tenente(...) 48 " Segundo Tenente Mestre de Música(...)50 " Segundos Tenentes amparados pelos Decretos ns. 23.112, de 19 de agosto de 1933, e 2.328 , e 21 de junho de 1940(...)50 "