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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 58

O oficial transferido para a Reserva fica em disponibilidade do Exército durante o período de três anos, a contar da data da publicação do respectivo decreto.

Art. 58 do Decreto-Lei 3.940 /1941