Artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O oficial transferido para a Reserva fica em disponibilidade do Exército durante o período de três anos, a contar da data da publicação do respectivo decreto.