Artigo 57, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 57
É transferido para a 1ª Classe da Reserva o oficial que:
a
atinja, em seu posto, a idade limite de permanência no serviço ativo;
b
conte mais de vinte e cinco anos de serviço e requeira a respectiva transferência;
c
não tenha satisfeito às exigências constantes da Lei de Promoções para o acesso ao posto imediato;
d
tenha sido compulsado na conformidade do artigo 62;
e
passe mais de dez anos, consecutivos ou não, em serviço considerado estranho ao Exército;
f
aceite investidura eletiva de natureza pública ou qualquer cargo público civil de provimento efetivo;
g
contrair matrimônio sem satisfazer aos requisitos do Estatuto dos Militares�.