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Artigo 57, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 57

É transferido para a 1ª Classe da Reserva o oficial que:

a

atinja, em seu posto, a idade limite de permanência no serviço ativo;

b

conte mais de vinte e cinco anos de serviço e requeira a respectiva transferência;

c

não tenha satisfeito às exigências constantes da Lei de Promoções para o acesso ao posto imediato;

d

tenha sido compulsado na conformidade do artigo 62;

e

passe mais de dez anos, consecutivos ou não, em serviço considerado estranho ao Exército;

f

aceite investidura eletiva de natureza pública ou qualquer cargo público civil de provimento efetivo;

g

contrair matrimônio sem satisfazer aos requisitos do Estatuto dos Militares�.

Art. 57, c do Decreto-Lei 3.940 /1941