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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 56

Só gozarão dos direitos e vantagens da inatividade remunerada as praças que tiverem no Exército situação regular de permanência.

Parágrafo único

A praça condenada à pena que importe na perda definitiva da condição de militar perde todos os direitos e proventos da inatividade.