Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Só gozarão dos direitos e vantagens da inatividade remunerada as praças que tiverem no Exército situação regular de permanência.
Parágrafo único
A praça condenada à pena que importe na perda definitiva da condição de militar perde todos os direitos e proventos da inatividade.