Artigo 55 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O oficial da ativa, da Reserva, ou reformado, perde definitivamente a sua situação de militar e os direitos e vantagens dela decorrentes, quando cassada a respectiva patente.