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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 55

O oficial da ativa, da Reserva, ou reformado, perde definitivamente a sua situação de militar e os direitos e vantagens dela decorrentes, quando cassada a respectiva patente.