Artigo 54 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O Sub-Tenente, Sargento-Ajudante ou 1º Sargento com o curso de comandante de pelotão ou secção ou curso equivalente da especialidade, com mais de 25 anos de serviço, terá o posto de 2º Tenente ao ser transferido para a Reserva.
Parágrafo único
Não haverá graduação ou elevação a aspirante a oficial por motivo de reforma ou transferência para a Reserva.