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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 53

O oficial da Reserva que, embora excedida a idade fixada no art. 68, não tenha atingido a idade de 68 anos, pode, a critério do Ministro da Guerra, exercer função em repartição ou estabelecimento militar, com uma gratificação pro-labore, contemplada em lei orçamentária e fixada por decreto.

Art. 53 do Decreto-Lei 3.940 /1941