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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 52

O Sub-Tenente, Sargento-Ajudante e 1º Sargento que em campanha e no exercício das funções de oficial, incapacitar-se fisicamente, será equiparado em direitos, vantagens e regalias ao 2º Tenente. Para os efeitos deste artigo é indispensavel que o exercício das funções de oficial resulte de ordem expressa, oficialmente publicada, de autoridade competente.

Art. 52 do Decreto-Lei 3.940 /1941