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Artigo 51, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 51

O militar incapacitado para o serviço militar em virtude de moléstia ou ferimentos adquiridos em campanha, ou na defesa da ordem constituida, ou, ainda, em consequência de moléstia deles proveniente, será promovido ao posto imediatamente superior e, em seguida, reformado com as vantagens do novo posto qualquer que seja o seu tempo de serviço.

§ 1º

Os benefícios e favores deste artigo aplicam-se tambem:

a

ao militar que se encontrar em serviço nas Forças Públicas, em comissões de limites ou nas circunstâncias do art. 33, quando acidentado no respectivo serviço;

b

ao militar manipulador de radiologia, vitimado no exercício da profissão e ao militar acidentado no serviço ou na instrução, qualquer que seja a natureza do acidente;

c

ao militar que se incapacitar definitivamente em consequência de moléstia infecciosa contraída em serviço nas fronteiras, desde que a moléstia seja aí endêmica ou tenha aí o seu habitat natural. É condição indispensavel para aplicação deste parágrafo que a incapacidade torne o militar impossibilitado para qualquer trabalho. Caso não aconteça essa circunstância, o militar será reformado no mesmo posto ou graduação.

§ 2º

Para aplicação do disposto neste artigo, os cadetes, os alunos das Escolas Preparatórias de Cadetes e os soldados serão assim considerados:

a

Cadetes: Qualquer que seja o ano Aspirante a Oficial.

b

Escola Preparatória de Cadetes: alunos do 1º ano soldados engajados alunos do 2º ano cabos alunos do 3º ano segundos sargentos. Se o aluno, ao efetuar matrícula, for praça, vigorará para ela a maior graduação: a do ano a que pertencer, ou a que tinha anteriormente.

c

Soldados: Qualquer que seja o tempo de serviço � soldado engajado.

§ 3º

O militar que não quiser submeter-se ao tratamento recomendado ou a operações de pequena cirurgia indicadas como meio único de cura, não poderá gozar dos benefícios deste artigo.

Art. 51, §2º, c do Decreto-Lei 3.940 /1941