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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 50

A transferência para a inatividade é concedida sempre no mesmo posto ou graduação, ressalvadas as exceções contidas em outros dispositivos do presente decreto-lei. Quando se tratar de oficial será apostilada na própria patente.

Art. 50 do Decreto-Lei 3.940 /1941