Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

A transferência para a inatividade é concedida sempre no mesmo posto ou graduação, ressalvadas as exceções contidas em outros dispositivos do presente decreto-lei. Quando se tratar de oficial será apostilada na própria patente.