Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O oficial pode ser licenciado:
a
para tratamento de sua saude;
b
por motivo de moléstia em pessoa de sua família;
c
para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país ou no estrangeiro;
d
para tratar de interesse particular ou dedicar-se a trabalhos na indústria particular;
e
para exercer função estranha ao Serviço Militar.