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Artigo 5º, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 5º

O oficial pode ser licenciado:

a

para tratamento de sua saude;

b

por motivo de moléstia em pessoa de sua família;

c

para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país ou no estrangeiro;

d

para tratar de interesse particular ou dedicar-se a trabalhos na indústria particular;

e

para exercer função estranha ao Serviço Militar.

Art. 5º, c do Decreto-Lei 3.940 /1941