Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O militar que estiver aguardando transferência para a Reserva permanecerá no exercício de suas funções até a publicação do decreto de transferência. Caso, porem, seja detentor de carga, poderá continuar nas funções por mais trinta (30) dias, no máximo.
Parágrafo único
Para a fiel observância do prescrito neste artigo, a Diretoria da Arma ou Serviço assim que for publicado o decreto, comunicá-lo-á pelo meio mais rápido à Unidade Administrativa onde estiver servindo o militar.