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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 46

O militar transferido para a Reserva, reformado ou demitido, não poderá mais voltar ao Exército ativo, salvo casos especiais, mediante decreto do Governo.

Art. 46 do Decreto-Lei 3.940 /1941