Artigo 46 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O militar transferido para a Reserva, reformado ou demitido, não poderá mais voltar ao Exército ativo, salvo casos especiais, mediante decreto do Governo.