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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 44

O nome do oficial agregado continuará figurando no Almanaque, na classe e lugar até então ocupado, mas sem número, com a abreviatura Ag. e com as precisas anotações esclarecedoras da sua situação. Quando a agregação for com perda de antiguidade e tempo de serviço, ao reverter à ativa o oficial irá ocupar no seu Quadro o lugar que lhe competir.

Art. 44 do Decreto-Lei 3.940 /1941