Artigo 43 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O oficial agregado em virtude de promoção indevida pode ser nomeado ou designado para qualquer função como se pertencesse ao respectivo Quadro.