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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 42

O oficial que, no desempenho de qualquer serviço em campanha, ou em consequência de naufrágio, incêndio ou qualquer outra catástrofe ou acidente, vier a desaparecer, sem que haja dele notícia por mais de trinta dias, será considerado extraviado para os efeitos do presente decreto-lei, aplicando-se-lhe, desde logo, o que prescreve o Código Civil no Capítulo III do Título VI (Da Ausência).

Art. 42 do Decreto-Lei 3.940 /1941