Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O oficial agregado deve apresentar-se à autoridade mais próxima, após a publicação do ato que haja cassado a agregação ou após cessados os motivos da mesma, ou, finalmente, quando decretados: mobilização, estado de guerra ou de emergência.
§ 1º
A apresentação do oficial deve realizar-se:
a
dentro de 48 horas, se residir no mesmo lugar onde deva apresentar-se;
b
dentro do prazo arbitrado pela competente autoridade, se residir em lugar afastado do de sua apresentação.
§ 2º
Quando o oficial estiver em país estrangeiro, apresentar-se-á, ao mais alto representante diplomático ou consular acreditado no país, dentro de 48 horas da ciência do ato.
§ 3º
Corre por conta própria o transporte do oficial, até a sede da unidade, estabelecimento ou repartição a que esteja adido, salvo dos casos de mobilização, estado de guerra ou de emergência, quando será feito pelo Governo.