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Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 41

O oficial agregado deve apresentar-se à autoridade mais próxima, após a publicação do ato que haja cassado a agregação ou após cessados os motivos da mesma, ou, finalmente, quando decretados: mobilização, estado de guerra ou de emergência.

§ 1º

A apresentação do oficial deve realizar-se:

a

dentro de 48 horas, se residir no mesmo lugar onde deva apresentar-se;

b

dentro do prazo arbitrado pela competente autoridade, se residir em lugar afastado do de sua apresentação.

§ 2º

Quando o oficial estiver em país estrangeiro, apresentar-se-á, ao mais alto representante diplomático ou consular acreditado no país, dentro de 48 horas da ciência do ato.

§ 3º

Corre por conta própria o transporte do oficial, até a sede da unidade, estabelecimento ou repartição a que esteja adido, salvo dos casos de mobilização, estado de guerra ou de emergência, quando será feito pelo Governo.

Art. 41, §3º do Decreto-Lei 3.940 /1941