Artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O oficial agregado reverte ao Quadro mediante proposta da Diretoria da Arma ou Serviço, logo após a cessação do motivo que determinou sua agregação ou a juizo do Governo, no caso do art. 39.
Parágrafo único
O oficial que reverte ao serviço ativo fica adido ao seu Quadro, sem número e homólogo ao que se lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar no seu Quadro e posto.