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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 40

O oficial agregado reverte ao Quadro mediante proposta da Diretoria da Arma ou Serviço, logo após a cessação do motivo que determinou sua agregação ou a juizo do Governo, no caso do art. 39.

Parágrafo único

O oficial que reverte ao serviço ativo fica adido ao seu Quadro, sem número e homólogo ao que se lhe segue em antiguidade, devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar no seu Quadro e posto.

Art. 40 do Decreto-Lei 3.940 /1941