Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os direitos, regalias e benefícios concedidos por este decreto-lei aos oficiais são extensivos aos aspirantes e oficial que, para tal fim, ficam equiparados aos segundos-tenentes.