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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 4º

Os direitos, regalias e benefícios concedidos por este decreto-lei aos oficiais são extensivos aos aspirantes e oficial que, para tal fim, ficam equiparados aos segundos-tenentes.

Art. 4º do Decreto-Lei 3.940 /1941