Artigo 39 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Governo pode, em qualquer tempo, reverter o oficial agregado ao respectivo Quadro, exceto no caso da letra a, ressalvada a restrição do art. 19 e nos casos das letras d, e e f do art. 38.