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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 39

O Governo pode, em qualquer tempo, reverter o oficial agregado ao respectivo Quadro, exceto no caso da letra a, ressalvada a restrição do art. 19 e nos casos das letras d, e e f do art. 38.