JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

O militar agrega mediante proposta da Diretoria da Arma ou Serviço a que está subordinado, logo após à publicação do ato que o afasta do seu Quadro ou serviço ativo.

Art. 37 do Decreto-Lei 3.940 /1941