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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 37

O militar agrega mediante proposta da Diretoria da Arma ou Serviço a que está subordinado, logo após à publicação do ato que o afasta do seu Quadro ou serviço ativo.