Artigo 37 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O militar agrega mediante proposta da Diretoria da Arma ou Serviço a que está subordinado, logo após à publicação do ato que o afasta do seu Quadro ou serviço ativo.