Artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O militar agregado fica adido, para efeito de alterações, vencimentos ou de quaisquer vantagens, à unidade administrativa a que pertencia ou à que lhe for designada pela respectiva Diretoria da Arma ou Serviço.