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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 36

O militar agregado fica adido, para efeito de alterações, vencimentos ou de quaisquer vantagens, à unidade administrativa a que pertencia ou à que lhe for designada pela respectiva Diretoria da Arma ou Serviço.