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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 35

O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civís.

Art. 35 do Decreto-Lei 3.940 /1941