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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 33

Só poderá ter licença para exercer função de monitor ou instrutor em estabelecimento de ensino civil ou em Força Pública o sargento que possua o curso da especialidade a instruir; tenha mais de três anos de efetivo serviço; esteja classificado no mínimo na conduta boa e desde que a licença não contrarie os interesses do serviço militar.

Parágrafo único

A licença de que trata este artigo, dada pelo Ministro da Guerra, só é concedida uma única vez e pelo prazo máximo de dois anos.

Art. 33 do Decreto-Lei 3.940 /1941