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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 32

Aos sub-tenentes e sargentos que contem mais de 10 anos de efetivo serviço, aplicam-se as disposições contidas no artigo 24 e parágrafos, deste decreto-lei.

§ 1º

Os sub-tenentes ou sargentos não podem permanecer com licença por motivo de moléstia em pessoa da família por prazo superior a um ano.

§ 2º

Os sub-tenentes ou sargentos que hajam gozado 12 meses de licença, consecutivos ou não, para tratamento de pessoa da família, somente poderão obter outra licença, pelo mesmo motivo, após oito anos, contados do término da última em cujo gozo estiveram.

Art. 32 do Decreto-Lei 3.940 /1941