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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 31

Aos sub-tenentes e sargentos são extensivas as disposições dos arts. 17, 18, 19, 22 e 23 deste decreto-lei, no que lhes forem aplicaveis.

Parágrafo único

O sub-tenente ou sargento que, após um ano de licença para tratamento de saude, for, em inspeção de saude, julgado carecendo de nova licença, será excluido ou reformado, ainda que sua incapacidade não seja definitiva. Nos casos, porem, de licença por motivo de ferimento recebido em combate, ou na manutenção da ordem pública, de moléstia adquirida em campanha, de acidente ocorrido em serviço, ou de moléstia que dele haja decorrido, o prazo para reforma, nas condições acima, é de dois anos.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.940 /1941