Artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os sub-tenentes e sargentos podem gozar a licença fora da sede de suas guarnições, com permissão da autoridade que lh�a concedeu, quando dentro do território de sua jurisdição; as permissões para gozo da licença fora desse território são concedidas pelas diretorias das Armas ou dos Serviços.