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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 3º

Nenhum documento (requerimento, consulta, etc,) referente à licença, agregação, passagem para a inatividade ou contagem de tempo de serviço terá andamento (encaminhamento, informação ou despacho) sem que dele conste a indicação precisa do dispositivo deste decreto-lei a que se refere ou em que se fundamenta.