Artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ao oficial só será concedida nova licença nos casos das letras d e e do art. 5º, após um período de cinco anos do término da última licença.