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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 27

Ao oficial só será concedida nova licença nos casos das letras d e e do art. 5º, após um período de cinco anos do término da última licença.

Art. 27 do Decreto-Lei 3.940 /1941