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Artigo 26, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 26

As licenças especiais (letras c, d e e do art. 5º) só devem ser concedidas quando não contrariarem os interesses do serviço militar.

§ 1º

A licença para aperfeiçoamento de conhecimentos técnicos ou para realização de estudos no país ou no estrangeiro só deve ser concedida mediante parecer de órgão técnico competente, sendo ainda necessário que o oficial conte mais de dez anos de efetivo serviço e já tenha satisfeito a arregimentação do posto.

§ 2º

As licenças a que se referem as letras d e e do art. 5º não podem ultrapassar de dois anos e só são concedidas ao oficial que tenha pelo menos 10 anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante e que tenha preenchido todas as exigências para promoção ou graduação superior.

§ 3º

Ficam compreendidos na letra e do art. 5º os oficiais postos a disposição das autoridades federais, estaduais ou municipais, para servirem nas Forças Públicas, nas comissões de limites ou por terem aceitado investidura temporária em cargo civil.

Art. 26, §3º do Decreto-Lei 3.940 /1941