Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As licenças especiais (letras c, d e e do art. 5º) só devem ser concedidas quando não contrariarem os interesses do serviço militar.
§ 1º
A licença para aperfeiçoamento de conhecimentos técnicos ou para realização de estudos no país ou no estrangeiro só deve ser concedida mediante parecer de órgão técnico competente, sendo ainda necessário que o oficial conte mais de dez anos de efetivo serviço e já tenha satisfeito a arregimentação do posto.
§ 2º
As licenças a que se referem as letras d e e do art. 5º não podem ultrapassar de dois anos e só são concedidas ao oficial que tenha pelo menos 10 anos de oficialato, inclusive o tempo de aspirante e que tenha preenchido todas as exigências para promoção ou graduação superior.
§ 3º
Ficam compreendidos na letra e do art. 5º os oficiais postos a disposição das autoridades federais, estaduais ou municipais, para servirem nas Forças Públicas, nas comissões de limites ou por terem aceitado investidura temporária em cargo civil.