Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O oficial não pode permanecer com licença para tratamento de pessoa da família por prazo superior a dois anos.
Parágrafo único
Ao oficial que haja gozado dois anos de licença, consecutivos ou não para tratamento de pessoa da família, somente pode ser concedida outra licença, pelo mesmo motivo, após oito anos, contados do término da última em cujo gozo esteve.