Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O oficial pode obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, que viva em sua companhia ou às suas expensas.
§ 1º
São consideradas pessoas da família, para os efeitos deste artigo e desde que preencham os requisitos nele exigidos: esposa, filhos, mãe viúva, pai inválido, irmãos menores (órfãos ou cujo pai seja inválido) e irmãs solteiras maiores, que tenham pai inválido.
§ 2º
Provar-se-á a doença por inspeção de saude, na forma prevista no parágrafo único do art. 17, observando-se, tambem, no que forem aplicaveis as disposições constantes dos arts. 21, 22 e 23.
§ 3º
Ao requerimento do oficial devem ser juntadas: as alterações quanto a punições; informações sobre licenças já obtidas e sua natureza; prova de que o nome da pessoa da família que se ache doente consta dos assentamentos e da caderneta de vencimentos; e a declaração da Junta Militar de Saude de que é imprescindivel a permanência do oficial junto a pessoa doente.