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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 23

O oficial que esteja em gozo de licença para tratamento de saude em localidade diferente da sede de sua unidade ou estabelecimento, deve, no caso de desejar prorrogação da mesma, fazer a devida participação à autoridade militar mais próxima, que providenciará no sentido de ser o oficial novamente inspecionado, na forma do parágrafo único do art. 17.

Art. 23 do Decreto-Lei 3.940 /1941