Artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O oficial que esteja em gozo de licença para tratamento de saude em localidade diferente da sede de sua unidade ou estabelecimento, deve, no caso de desejar prorrogação da mesma, fazer a devida participação à autoridade militar mais próxima, que providenciará no sentido de ser o oficial novamente inspecionado, na forma do parágrafo único do art. 17.