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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 22

Findo o prazo da licença, e no caso de pedido de prorrogação, o oficial é submetido à nova inspeção, tambem por uma Junta Militar de saude, de cuja ata deverá constar se o oficial está apto para o serviço, se necessita de prorrogação e por que prazo, ou se está incapacitado definitivamente.

Art. 22 do Decreto-Lei 3.940 /1941