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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 21

Para concessão ou prorrogação da licença, o oficial que se encontrar no estrangeiro pode apresentar atestado médico, visado pela autoridade consular brasileira, ficando reservada ao Ministro da Guerra a faculdade de exigir novo atestado fornecido por outro médico.