Artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para concessão ou prorrogação da licença, o oficial que se encontrar no estrangeiro pode apresentar atestado médico, visado pela autoridade consular brasileira, ficando reservada ao Ministro da Guerra a faculdade de exigir novo atestado fornecido por outro médico.