Artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O oficial que após dois anos de licença continuada para tratamento de saude for, em inspeção, julgado carecedor de nova licença, será reformado, ainda que sua incapacidade física não seja definitiva.