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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 20

O oficial que após dois anos de licença continuada para tratamento de saude for, em inspeção, julgado carecedor de nova licença, será reformado, ainda que sua incapacidade física não seja definitiva.

Art. 20 do Decreto-Lei 3.940 /1941