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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 20

O oficial que após dois anos de licença continuada para tratamento de saude for, em inspeção, julgado carecedor de nova licença, será reformado, ainda que sua incapacidade física não seja definitiva.