Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A agregação, a transferência dos oficiais para a inatividade remunerada ou não, bem como a transferência das praças para a inatividade remunerada, serão feitas por decreto.