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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 2º

A agregação, a transferência dos oficiais para a inatividade remunerada ou não, bem como a transferência das praças para a inatividade remunerada, serão feitas por decreto.

Art. 2º do Decreto-Lei 3.940 /1941