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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 19

O oficial licenciado para tratamento de saude não pode dedicar-se, sem permissão do Ministro da Guerra, a qualquer trabalho ou profissão, ainda que do mesmo não aufira vantagens pecuniárias, sob pena de ter cassada a licença, independentemente de nova inspeção de saude e ser responsabilizado disciplinarmente.