Artigo 18 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A licença terá início na data em que o oficial for julgado doente pela Junta Militar de Saude. Se, porem, tiver dado antes parte de doente e houver sido, por isso, afastado do serviço, o início da licença será contado da data da parte, caso a Junta o considere doente.