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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 18

A licença terá início na data em que o oficial for julgado doente pela Junta Militar de Saude. Se, porem, tiver dado antes parte de doente e houver sido, por isso, afastado do serviço, o início da licença será contado da data da parte, caso a Junta o considere doente.