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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 17

A licença para tratamento de saude é concedida:

a

pedido do oficial;

b

ex-officio.

Parágrafo único

Num e noutro caso é indispensavel a inspeção de saude, que deverá ser feita por uma Junta Médica de Saude, na unidade, repartição ou estabelecimento ou sede da Região em que, servir o oficial; somente nos casos de impossibilidade de locomoção, de prejuizo para a saude do doente, ou de perigo para a saude pública, pode a inspeção ser realizada na residência do oficial.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.940 /1941