Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A licença para tratamento de saude é concedida:
a
pedido do oficial;
b
ex-officio.
Parágrafo único
Num e noutro caso é indispensavel a inspeção de saude, que deverá ser feita por uma Junta Médica de Saude, na unidade, repartição ou estabelecimento ou sede da Região em que, servir o oficial; somente nos casos de impossibilidade de locomoção, de prejuizo para a saude do doente, ou de perigo para a saude pública, pode a inspeção ser realizada na residência do oficial.